Paulo Illes e Rebeca Sousa
Paulo é Coordenador do CDHI. Rebeca é do IRI/USP/EPM
Adital
Quando vim, se é que vim de algum para outro lugar (...)
que não se vai nem se volta de sítio algum a nenhum.
Carlos Drummond de Andrade
É direito fundamental de todo ser humano ir e vir; direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar(1). O direito de nos locomovermos perpassando fronteiras artificiais que delimitam o conceito moderno de nações nos rotula como migrantes. Somos todos migrantes, "se é que viemos de algum para outro lugar”.que não se vai nem se volta de sítio algum a nenhum.
Carlos Drummond de Andrade
Os olhos daquele que migrou presenciaram lugares, culturas e situações diferenciadas daquelas capturadas por quem escolheu ficar. Quando passamos a enxergar estes olhos que contribuem para enriquecer o ambiente onde habitamos como ameaças? O que faz de um imigrante um indivíduo portador de menos direitos na terra aonde chega que na terra de onde partiu? A ação de migrar não constitui exceção ao artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; nascemos todos livres e iguais em dignidade e direitos. São estas pessoas a quem devemos atribuir a culpa pela má qualidade e escassez de serviços públicos? Seriam aqueles que exerceram o direito fundamental de ir e vir os responsáveis por crises econômicas? Como sempre, é mais confortável apontar um "bode expiatório” do que questionar a estrutura do sistema político, econômico e social que nos rodeia.
"Pensar a imigração é pensar o Estado.
Quando o Estado pensa a imigração é o Estado que pensa a si mesmo”Abdelmalek Sayad.
Imigrante não é sinônimo de estranhoQuando o Estado pensa a imigração é o Estado que pensa a si mesmo”Abdelmalek Sayad.
Pensar o imigrante como quem vem de fora nos remete aos conceitos de nação e de nacionalismo. O termo nacionalismo é um dos conceitos mais ambíguos presentes no vocabulário de pensamento político e analítico, usado primeiramente por Herder em 1774 (ALTER, 1989)(2). Nacionalismo é, acima de tudo, político (BREUILLY, 1993)(3). A história do nacionalismo possui dois aspectos políticos distintos. Ele começa como "A Bela Adormecida”, um conto de fadas referente à vitória de um povo oprimido contra as forças corruptas da monarquia do antigo regime. No século XX, porém, o nacionalismo sofre metamorfose e se transforma em "o monstro de Frankenstein”, dando vida a movimentos sociais xenofóbicos e até mesmo genocidas (MINOGUE 1967)(4).
A comunidade internacional vivenciara há poucas décadas a surreal crueldade que o ultranacionalismo é capaz de atingir. Infelizmente o massacre de um povo por outro que se autodenomina superior não é um fenômeno singular na história. Embora não tenha sido o primeiro ou o último genocídio, o holocausto nazista influenciou o aprimoramento do direito internacional em direção à defesa da dignidade humana e dos direitos fundamentais dos seres humanos acima da discricionariedade governamental fundada no princípio de soberania do Estado. A Declaração Universal dos Direitos Humanos determina que todo ser humano deve gozar dos direitos e liberdades estabelecidos pela Declaração sem qualquer distinção, inclusive origem nacional. Temos os mesmos direitos e liberdades, independente da construção social – nação – na qual estamos inseridos.
Brasil e a proteção dos direitos fundamentais dos imigrantes
Fala-se atualmente em ascensão do Brasil no plano internacional. O país se destaca em meio à crise econômica europeia como um dos novos protagonistas no jogo político e econômico mundial; todavia, será que de fato atingimos o título "Brasil potência”? Teríamos evoluído no âmbito do respeito às diferenças e à garantia igualitária de direitos assim como evoluímos economicamente?
É lamentável que em pleno contexto democrático tenhamos uma lei herdada da ditadura militar para regular os direitos e deveres dos imigrantes. A Lei 6.815 de 19 de agosto de 1980, conhecida também como "Estatuto do Estrangeiro" é pautada no dilema da segurança nacional, na visão predominante durante a Guerra Fria de evitar a entrada de ideias socialistas que pudessem por em risco o interesse nacional polarizado pelos Estados Unidos. A atmosfera da época era dominada pelo medo, o mundo estava bipolarizado e era imprescindível conter o "câncer vermelho” que ameaçava as nações.
Passados 29 anos, finalmente fora apresentado pelo Executivo um projeto de lei com o intuito de alterar o Estatuto do Estrangeiro de 1980. Nas palavras de Tarso Genro: "Quando da promulgação da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, atual Estatuto do Estrangeiro, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, o foco era precipuamente a segurança nacional. Essa realidade nos dias atuais encontra-se em descompasso com o fenômeno da globalização que tem revolucionado os movimentos migratórios”.(5)
Os primeiros artigos do Projeto de Lei trazem as palavras "proteger os direitos humanos dos imigrantes” no lugar de "segurança nacional”. O que parece uma transformação definitiva de paradigmas mostra-se, no entanto, contraditória. O discurso humanitário aparece na linguagem vaga e abstrata do conjunto de direitos concedidos aos imigrantes nos primeiros artigos do projeto. No decorrer do texto, todavia, tais direitos são limitados por políticas restritivas e discriminatórias como o foco na mão de obra especializada do imigrante. Além de restringir os papeis sociais do indivíduo à força de trabalho, esta deve estar conforme aos interesses nacionais; observada a proteção do trabalhador brasileiro, visto que o mito infundado do imigrante como causador de desemprego permanece como justificativa utilizada pelo governo.
PL 5655/2009 Art. 4º. A política imigratória objetivará, primordialmente, a admissão de mão de obra especializada adequada aos vários setores da economia nacional, ao desenvolvimento econômico, social, cultural, científico e tecnológico do Brasil, à captação de recursos e geração de emprego e renda, observada a proteção ao trabalhador nacional.
Além de privilegiar o interesse nacional em detrimento à garantia dos direitos humanos dos imigrantes, o conteúdo do projeto de lei está em desacordo com as convenções 111/65 (Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação) e 118/62 (Igualdade de Tratamento entre Nacionais e Estrangeiros em Previdência Social) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil que preveem: "todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo, têm o direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais”. Uma política migratória cujo objetivo primordial é admitir mão de obra que seja especializada e adequada segundo os interesses nacionais não garante oportunidades iguais ao trabalhador imigrante.
O Projeto de Lei de 2009 manteve a proibição de "atividade político-partidária” aos estrangeiros, assim como "organizar, criar ou manter associação ou quaisquer entidades de caráter político”, com exceção dos portugueses protegidos pelo acordo bilateral entre os dois países. O direito ao voto no Brasil é garantido como cláusula pétrea na Constituição Federal, no entanto, não é ainda universal, uma vez que restringe esse direito aos cidadãos natos ou naturalizados. Um dos mais cotados representantes da América do Sul nas propostas de reforma do Conselho de Segurança da ONU é, vergonhosamente, o único país do continente que não reconhece o direito ao voto a imigrantes e estrangeiros permanentes."Nesse sentido, defender no Brasil a ampliação da participação política dos imigrantes significa reconhecer que a evolução é ‘aspecto inexorável das transformações políticas e jurídicas do mundo contemporâneo’.(6)O tema das rádios comunitárias é tratado pelo Projeto de Lei não só como proibição da posse de empresa jornalística ou de radiodifusão pelos imigrantes, mas também lhes é negado o "conteúdo editorial e atividades de seleção e direção da programação veiculada em qualquer meio de comunicação social”. Continua presente o medo do período da Guerra Fria de ideias revolucionarias vindas do exterior. A democracia tem como um de seus pilares a tolerância às diversidades e o respeito pelas diferenças. Não faz sentido um país como o Brasil, que se diz potência e cujo sistema político é pautado pelos princípios democráticos, ter leis que restringem a liberdade de expressão.
Art. 5.º da Constituição Federal Brasileia. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Segundo o artigo 5º da Constituição, tanto o Estatuto do Estrangeiro como o Projeto de Lei do Executivo são, portanto, inconstitucionais. O estrangeiro não tem direito a voto; não pode ser proprietário de empresa jornalística ou de radiodifusão; não pode expressar-se livremente por meio de programação veiculada em qualquer meio de comunicação social; o estrangeiro está submetido à discricionariedade do Estado Brasileiro que poderá – de acordo com o subjetivo Art. 66 do Projeto de Lei – barrar a entrada de estrangeiro caso este seja considerado nocivo ao interesse nacional. O Projeto de Lei dificulta ainda mais a naturalização do estrangeiro aumentando o prazo de residência ininterrupta no território nacional de quatro para dez anos!
PL 5655/2009 Art. 6. O estrangeiro deverá comprovar sua estada regular no território nacional sempre que exigido por autoridade policial ou seu agente.
PL 5655/2009 Art. 74. O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Ministério da Justiça a mudança do seu domicílio ou residência, no prazo de trinta dias seguintes à sua efetivação.PL 5655/2009 Art. 107. Enquanto não se efetivar a deportação, o deportando deverá comparecer semanalmente ao órgão competente do Ministério da Justiça para informar sobre seu endereço, atividades e o cumprimento das condições impostas.
§ 1o Poderá ser decretada a prisão cautelar do deportando, em face de representação de autoridade policial, no caso de descumprimento do disposto no caput ou quando for imprescindível para assegurar a conclusão do processo de saída.
§ 2o A prisão cautelar poderá ser decretada por até sessenta dias, admitida uma prorrogação em caso de extrema e comprovada necessidade.
O Projeto de Lei não muda a concepção do período da Guerra Fria de ver o imigrante como potencial violador de normas, que precisa ser constantemente vigiado pela máquina estatal. Enquanto o conteúdo do Artigo 3º do PL 5655/2009 afirma que "a política nacional de imigração contemplará a adoção de medidas para regular os fluxos migratórios de forma a proteger os direitos humanos dos imigrantes, especialmente em razão de práticas abusivas advindas de situação migratória irregular”, o Artigo 107 criminaliza o imigrante irregular, contraria os princípios jurídicos de presunção de inocência e de devido processo legal, além de ser incompatível com a Constituição Federal de 1988 que não prevê prisões administrativas.
O Projeto de Lei fora à consulta em 2005, enviado ao Congresso Nacional apenas em 2009 e desde então, encontra-se parado na Câmara dos Deputados depois de ter recebido parecer da Comissão de Turismo e Desporto (CTD) em 2012, faltando ainda o parecer da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). O Projeto de Lei precisa ser alterado. Quem tem seus direitos constantemente violados tem pressa.
"O Direito dos Migrantes no Brasil – o novo Estatuto do Estrangeiro como uma Lei de Migração”
Em maio deste ano, ocorrera o seminário "O Direito dos Migrantes no Brasil – o novo Estatuto do Estrangeiro como uma Lei de Migração” no Rio de Janeiro. O evento, que teve duração de três dias, reuniu gestores públicos (Ministério da Justiça, Ministério das Relações Exteriores, Ministério do Trabalho e Emprego), representantes de organizações sociais nacionais e internacionais atuantes no tema de migrações; pesquisadores e acadêmicos do processo migratório – mas nenhum representante de comunidades de imigrantes no Brasil.
O Presidente do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) Paulo Sérgio de Almeida abrira o evento reiterando um dos objetivos do seminário: consolidar um espaço para debate e troca de experiências e modelos de políticas migratórias. Os gestores públicos reconheceram a importância em discutir abertamente com a comunidade civil formas de aperfeiçoar o Projeto de Lei 5655/2009 em tramitação no Congresso Nacional. Os participantes do evento estiveram de frente para os "bastidores” da formulação de políticas públicas, onde a distância entre tomadores de decisão e operadores na ponta do processo fora reduzida ao diálogo direto. A reunião entre os diversos setores envolvidos na questão migratória - reiterando a ausência de comunidades de imigrantes – produziu reflexões de suma importância para que compreendamos a natureza da política migratória do Estado Brasileiro.
Pôde-se observar um consenso quanto à necessidade de modificar o Estatuto do Estrangeiro herdado do período ditatorial. Outra nítida semelhança entre os presentes fora a substituição do discurso pautado pelo dilema da segurança nacional por afirmações que enfatizavam o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, em especial, dos imigrantes. Todavia, o discurso humanitário variava a depender da influência que este poderia causar nos diferentes interesses ali latentes. O evento trouxe à tona os contrastantes eixos da politica migratória observados no Projeto de Lei, na Política Nacional de Imigração proposta pelo CNIg e nas demandas apresentadas pelas Instituições integrantes do Fórum Social pela Integração e Direitos Humanos dos Migrantes no Brasil.
Enquanto o PL 5655/2009 elenca um extenso rol de direitos aos imigrantes e logo os contradiz com inúmeras restrições, a proposta aprovada pelo Conselho Nacional de Imigração; embora não possua a mesma linguagem vaga e abstrata referente aos direitos dos imigrantes contida no Projeto de Lei; traz em seu título o foco de sua política migratória: "Política Nacional de Imigração e Proteção ao (a)Trabalhador(a)Migrante”. O respeito aos direitos fundamentais dos seres humanos é garantido e protegido na Proposta de política do CNIg que visa contribuir para a promoção e a proteção dos Direitos Humanos dos migrantes, além de incrementar os vínculos das migrações com o Desenvolvimento. O Texto representa grande avanço: muito embora esteja vinculado à necessidade de mão de obra para determinados setores da economia, as políticas de integração e de acesso a serviços públicos – como saúde e educação - são garantidos independentemente da condição migratória.
A Política Nacional de Imigração do Estado brasileiro deveria ser pautada nos princípios universais e de respeito aos direitos humanos – bem como a promoção destes - das pessoas migrantes e suas famílias, independente de sua condição migratória. Estes princípios são garantidos em diversos Tratados Internacionais, Declarações da Conferencia Sul-americana de Migração e de modo especial na Convenção da ONU Sobre os Direitos de Todos os Trabalhadores Imigrantes e suas Famílias, Convênio ainda não Ratificado pelo Estado Brasileiro. A Conferência Sul-americana de Migrações produziu um acordo multilateral entre os Estados Sul-americanos no qual a proteção dos direitos humanos dos migrantes está acima do interesse nacional dos Estados, e não condicionada à força de trabalho do indivíduo. Este mesmo princípio aparece no Estatuto da Cidadania do MERCOSUL que avança inclusive em direção à defesa dos direitos políticos das pessoas migrantes (CF: Estatuto da Cidadania do MERCOSUL: Plano de Ação DEC 64/10).
Outro importante aspecto da política migratória defendida pela XI Conferência Sul-americana é a inclusão do imigrante na sociedade que o acolhe. Medidas que visam à incorporação do imigrante reduzem a discriminação; previne a formação de guetos, o que traduz a marginalização e exclusão social do estrangeiro; e evitam o aparecimento de movimentos xenofóbicos.
É extremamente importante para a efetiva mudança de paradigma –de segurança nacional para o respeito incondicional aos direitos humanos- que o governo trabalhe em conjunto com a sociedade civil, incluindo os imigrantes e suas organizações, com o intuito de transformar a cultura política do brasileiro. Uma política imposta, sem diálogo com os cidadãos corre o risco de ser incoerente ou de tornar-se letra morta na jurisdição nacional. A cultura política é formada por um processo de via de mão dupla entre sociedade civil e instituições governamentais; por isso, é necessário que a Política Nacional de Imigração evolua em direção ao respeito dos direitos humanos tanto no plano governamental quanto no plano social.
Este desafio implica -como bem lembra a Declaração Final do IV Foro Social Mundial de Migrações- em construção de poderes locais, regionais, nacionais e mundiais que permitam gradualmente ganhar espaço na definição de agendas públicas,programas e projetos com um enfoque de direitos plenos para todos os habitantes do planeta: a construção coletiva de uma Cidadania Universal, com ofortalecimento das organizações de migrantes esuas comunidades de origemcomo os novos agentes da transformação social. Nesse sentido, vale lembrar que a história do Brasil foi escrita por movimentos migratórios. Corre em nossas veias sangue de terras longínquas. Trazemos em nossa face marcas de interação entre culturas, sendo praticamente impossível determinar a fonte primária de nossos genes. Somos todos iguais, todos membros de uma única família, da família humana, em poucas palavras: Todos Somos Migrantes.
Notas:
(1) Art.13. Parágrafo 2. Declaração Universal dos Direitos Humanos.
(2) Alter, P. Nationalism. London: Arnold. . 1989
(3) Breuilly, John, Nationalism and the state. Manchester University Press, Manchester, UK, 1993.(4) Minogue, Kenneth R. Nationalism, Nueva York, Basic Book Publishers, 1967.
(5) Projeto de Lei 5655.
(6) Direito ao Voto do Imigrante; Petição publicada pelo Centro de apoio ao Imigrante em setembro de 2010. Mais informações no site: www.gopetition.com/petition/39056.html
[Paulo Illes, Coordenador do Centro de Direitos Humanos e Cidadania do Imigrante e Membro do Conselho Internacional do Foro Social Mundial de Migrações.
Rebeca Sousa, Estudante de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo e Membro do Grupo de Extensão Universitária "Educar para o Mundo”].
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