Constituída Comissão de Notáveis com o objetivo de apresentar uma proposta de Anteprojeto de Lei de Migrações e Promoção dos Direitos dos Migrantes no Brasil
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das suas competências, resolve que:
No- 2.162-Art. 1º Fica constituída Comissão de Especialistas com o objetivo de apresentar uma proposta de Anteprojeto de Lei de Migrações e Promoção dos Direitos dos Migrantes no Brasil, composta pelos seguintes professores:
I-André de Carvalho Ramos;
II-Aurélio Veiga Rios;
III-Clèmerson Merlin Clève;
IV-Deisy de Freitas Lima Ventura;
V-José Luis Bolzan de Morais;
VI-Pedro de Abreu Dallari;
VII-Rossana Rocha Reis;
VIII-Tarcíso Dal Maso Jardim;e
IX-Vanessa Oliveira Berner.
§1º Os integrantes da comissão não serão remunerados e sua participação será considerada como prestação de relevante serviço público.
§2º O prazo para encerramento dos trabalhos da comissão é de 60 dias, a partir da data da sua primeira reunião, podendo ser prorrogado por igual período.
Art.2º Fica a Secretaria Nacional de Justiça incumbida de compor a referida Comissão, nos seguintes termos:
I - Paulo Abrão, Secretário Nacional de Justiça, que presidirá a Comissão;
II - João Guilherme Lima Granja Xavier da Silva, Diretor do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça, que será o secretário executivo.
Art. 3º A Secretaria Nacional de Justiça providenciará o suporte técnico e logístico necessário à adequada consecução das atividades da comissão.
Art. 4º A Secretaria Nacional de Justiça fica autorizada a convidar, a qualquer tempo, outros especialistas, nacionais ou estrangeiros, para compor a Comissão.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
No- 2.162-Art. 1º Fica constituída Comissão de Especialistas com o objetivo de apresentar uma proposta de Anteprojeto de Lei de Migrações e Promoção dos Direitos dos Migrantes no Brasil, composta pelos seguintes professores:
I-André de Carvalho Ramos;
II-Aurélio Veiga Rios;
III-Clèmerson Merlin Clève;
IV-Deisy de Freitas Lima Ventura;
V-José Luis Bolzan de Morais;
VI-Pedro de Abreu Dallari;
VII-Rossana Rocha Reis;
VIII-Tarcíso Dal Maso Jardim;e
IX-Vanessa Oliveira Berner.
§1º Os integrantes da comissão não serão remunerados e sua participação será considerada como prestação de relevante serviço público.
§2º O prazo para encerramento dos trabalhos da comissão é de 60 dias, a partir da data da sua primeira reunião, podendo ser prorrogado por igual período.
Art.2º Fica a Secretaria Nacional de Justiça incumbida de compor a referida Comissão, nos seguintes termos:
I - Paulo Abrão, Secretário Nacional de Justiça, que presidirá a Comissão;
II - João Guilherme Lima Granja Xavier da Silva, Diretor do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça, que será o secretário executivo.
Art. 3º A Secretaria Nacional de Justiça providenciará o suporte técnico e logístico necessário à adequada consecução das atividades da comissão.
Art. 4º A Secretaria Nacional de Justiça fica autorizada a convidar, a qualquer tempo, outros especialistas, nacionais ou estrangeiros, para compor a Comissão.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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